Responsabilidade do Prefeito:
Art. 29. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar os Secretários, Diretores de órgãos municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar e fazer publicar as leis e expedir decretos, regulamentos, resoluções e portarias;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos termos desta Lei Orgânica;
V - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma que a lei dispuser;
VI - prover os cargos públicos municipais e propor sua extinção, praticar os atos administrativos referentes aos servidores públicos municipais, salvo às de competência da Câmara;
VII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o estado de obras e serviços públicos municipais;
VIII - enviar o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária à Câmara Municipal dentro dos prazos previstos nesta Lei Orgânica, bem como os projetos que instituam, fixem, ou alterem tributos, sob pena de crime de responsabilidade;
IX - prestar, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes à administração pública municipal;
X - convocar a Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar, para análise de projetos em sessão legislativa extraordinária;
XI - enviar à Câmara Municipal as propostas orçamentárias, nos prazos previstos em lei;
XII - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas do Município;
XIV - elaborar e publicar, na forma e nos prazos definidos na legislação federal, o relatório de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária.
XV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XVI - comparecer e expor à Câmara Municipal a situação do Município e os planos de governo por ocasião da sessão legislativa anual, solicitando as providências que julgar necessárias;
XVII - contratar, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
Art. 30. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos cometidos que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, os que:
I - impedirem o livre exercício das atividades da Câmara Municipal;
II - atentarem contra a probidade na administração;
III - ferirem a lei orçamentária;
IV - descumprirem as leis e decisões judiciais;
V - retiverem dolosamente os vencimentos, salários e vantagens, ou investimentos indevidos em aplicação financeira pela administração municipal;
VI - constituírem desvio de procedimento, falta de clareza ou omissão de dados;
VII - configurarem a mora na remessa do duodécimo à Câmara de Vereadores, após o dia vinte de cada mês.
Art. 31. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
- 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
- 2º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e 180 (oitenta dias), não tiver concluído o julgamento.
Fonte: Lei Orgânica de Hulha Negra - Revisada em 2011
Responsáveis
Carlos Renato Teixeira Machado
Prefeito
Marco Igor Ballejo Canto
Vice-prefeito
Endereço
Avenida Getúlio Vargas, 1562 Bairro: Centro
Hulha Negra/RS
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